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Norma Regulamentadora Nº 3
Embargo ou Interdição

A DRT ou DTM, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra.
NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Publicação - D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 - 06/07/78

Atualizações - D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 - 14/03/83

3.1 - O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.1.1 - Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.2 - A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.3 - O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.3.1 - Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.4 - A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.5 - O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.6 - As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.7 - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.8 - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.9 - O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

3.10 - Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


Fonte: Ministério do Trabalho
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